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STF suspende novas regras do ICMS para comércio eletrônico

22/02/2016

Decisão válida para empresas do Simples Nacional, que voltarão a contribuir na guia anterior.

As micro e pequenas empresas inscritas no regime de tributação do Simples Nacional estão livres de seguir as novas regras de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual sobre comércio eletrônico impostas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A liminar foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 ajuizada no final de janeiro pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o apoio de entidades como o Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon/SP) e Sebrae Nacional.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon/SP, a liminar é uma grande vitória.

“A regra de partilha do ICMS pegou as empresas de surpresa, pois o novo sistema aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária, além de provocar aumento nos preços dos produtos e dificultar do ponto de vista operacional. Muitas não teriam estrutura para cumprir as exigências fiscais”.

Shimomoto espera que a decisão de suspensão se mantenha para garantir o direito de tratamento diferenciado dos pequenos negócios disposto na Lei 123/2006 e na Constituição Federal.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli utiliza como embasamento o estudo realizado pelo Sescon/SP em conjunto com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) sobre o impacto das novas regras para as micros e pequenas empresas em virtude do expressivo aumento da carga tributária, segundo o qual 70% delas teriam o negócio inviabilizado.

Em vigor desde janeiro deste ano, as mudanças foram introduzidas pelo convênio 93/15 do Confaz e exigem que o empresário, após cada venda para fora de seu Estado, calcule o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino, emita uma guia de pagamento para cada um e pague antes de enviar o produto. Até o final de 2015, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e destinado integralmente ao Estado onde está localizada a empresa.

As regras continuam em vigor para as empresas fora do Simples.

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