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O Imposto de Renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a CSLL

28/01/2014

O Regime de caixa ou de competência da empresa que exerce atividade de incorporação imobiliária, optante pelo regime de tributação do lucro presumido, pode reconhecer a receita de duas formas para pagar o IRPJ e a CSLL, por qualquer dos regimes de caixa ou de competência, conforme consta da Solução de Divergência nº 39, publicada no Diário Oficial da União, na qual a Receita Federal uniformizou o entendimento sobre o momento em que a receita deve ser reconhecida para a tributação, segundo o regime adotado. No de caixa, o reconhecimento da receita para fins de tributação se dará na medida do reconhecimento, independentemente da conclusão ou entrega da obra. No regime de competência, o reconhecimento, para fins de tributação, será feito no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo do compromisso. O percentual de presunção para o IRPJ/CSLL é de 8%, neste caso. Se a pessoa jurídica optar no lucro presumido pelo regime de caixa ou competência, este também será aplicável ao PIS e Cofins, nos termos da Lei nº 9.718/98. 

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