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Mudanças do ICMS atingem empresas do Simples Nacional

04/05/2016

Mesmo com direito a tratamento tributário diferenciado, previsto na Constituição Federal e sedimentado pela Lei Complementar nº 123/2006, as empresas do Simples Nacional também são atingidas pela complexidade e alta carga tributária. No Rio Grande do Sul, o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) pode ser considerado um dos fatores principais para o mau desempenho do varejo no início do ano, conforme pesquisa da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL/RS).

Para o advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, André Mendes Moreira, “a atual forma de cobrança do ICMS tem trazido graves impactos para as empresas inscritas no Simples”. Os estados, segundo Moreira, têm encontrado maneiras de driblar os preceitos que garantem especial atenção às micro e pequenas empresas (MPEs) na busca feroz por maior arrecadação.

JC Contabilidade – As empresas do Simples Nacional têm direito a um tratamento diferenciado no pagamento de ICMS?

André Mendes Moreira - Inicialmente, é importante registrar que mais de 80% das empresas brasileiras estão no Simples Nacional. Esse percentual gera 50% dos empregos diretos do País. É exatamente pela importância que essas empresas têm que a nossa Constituição Federal prevê que empresas de menor porte terão tratamento tributário diferenciado, simplificado e com valor devido menor. Dentro desse quadro, a Lei Complementar 123/2006 criou o que hoje chamamos de Simples Nacional, um regime simplificado não apenas nos tributos federais, mas também estadual, com cobrança menor de ICMS; e municipal, do ISS. Por isso não o chamamos de Simples Federal, mas nacional. Os estados também são obrigados a aceitar que o ICMS será pago de forma reduzida.

Contabilidade - Os estados brasileiros respeitam a obrigatoriedade de prezar pela prote- ção desses contribuintes?

Moreira - Infelizmente, existem algumas brechas na legisla- ção que têm sido utilizadas pelos estados para cobrar mais ICMS, distorcendo o tratamento simplificado. Um exemplo muito claro e recente é o que acontece com a venda de mercadorias para outros estados. Foi feita uma reforma por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, em decorrência da necessidade de se repartir o ICMS de forma mais justa entre estados de origem e consumidor. Antes, o estado de origem ficava com 100% do imposto. Agora, ele fica com a alíquota estadual de ICMS, e a diferença de alíquota entre estado de origem e destino tem de ser recolhida pela empresa para o estado de destino. Porém, o problema é que isso tira a empresa do Simples da sistemática regular de pagamento do ICMS.

Contabilidade - Como a EC 87 afeta o recolhimento do ICMS e qual seu impactos sobre as MPEs?

Moreira - Ao aplicar a Emenda Constitucional nº 87, o cálculo tem de ser feito fora do Simples. A alíquota chega a dobrar, pois a empresa sai de uma carga total de 10% sobre o faturamento para o pagamento da diferença entre a alíquota interna mais a alíquota interestadual. É imposto, ainda, que a empresa tenha de verificar a alíquota interna de cada estado, aumentando o seu trabalho e responsabilidade. Isto acaba por inviabilizar a competitividade das empresas, relegando-as ao mercado interno e tirando a possibilidade de vender pela internet.

Contabilidade - Por isso essa mudança vem sendo discutida judicialmente?

Moreira - Sim, por isso se impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal, que teve sua liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli para suspender a aplicação dessa nova sistemática às empresas do Simples Nacional. Porém, não há a previsão de quando a discussão chegará.

Contabilidade – Enquanto isso, as empresas do Simples Nacional já têm de fazer o recolhimento do ICMS duplamente, nos estados de origem e destino?

Moreira - Não precisam. Elas não se sujeitam ainda à EC 87. As MPEs devem continuar pagando apenas dentro do Simples Nacional nos estados onde estão instaladas.

Contabilidade - As empresas ainda podem ter de se preocupar com o pagamento do Diferencial de Alíquota (Difa) na entrada de mercadorias, de acordo com a política tributária do seu estado.

Moreira - Sim, algumas vezes, nas compras de mercadorias de outros estados, a empresa tem pagar o Difa. As empresas do Rio Grande do Sul conseguiram pôr fim a isso através de um recurso extraordinário. Os gaúchos estão com o caso mais avançado. Existe problema semelhante no Paraná, com o agravante de que não houve lei que determinasse essa cobrança. Ela vem sendo feita por meio de decreto, e há uma Adin aguardando apreciação. Seria salutar que o STF reconhecesse a importância das empresas do Simples e a necessidade de tratamento tributário favorecido. De fato, não se pode exigir pagamento de entrada para empresas do Simples Nacional, pois são negócios pequenos que não têm fluxo de caixa. Na pior das hipóteses, deveria se cobrar na saída. Caso contrário, se torna impossí- vel a competitividade com empresas maiores. 

 

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