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Mudam regras para empresas apresentarem Escrituração Contábil Fiscal

10/12/2014

A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 9, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que modifica a regulamentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O novo texto dispensa a apresentação do documento por órgãos públicos, empresas inativas e empresas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

A IN determina que a ECF será transmitida pelas empresas anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Antes, o mês limite para o envio era julho. Porém, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, esse prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.


FONTE COMPLEMENTAR: Secretaria da Receita Federal do Brasil


Instrução Normativa nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014

DOU de 9.12.2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:



        "Art.1º ......................................................................................

        ...................................................................................................

        § 2º............................................................................................

        ...................................................................................................

        II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

        III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

        IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

        ....................................................................................." (NR)

        "Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

        ...................................................................................................

        § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

        ....................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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