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Educação Continuada será obrigatória para mais profissionais da contabilidade

16/12/2014

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 – DOU 1 de 08.12.2014, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade. Segundo o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, Zulmir Ivânio Breda, a Norma já se aplicava aos auditores que atuavam no chamado mercado regulado, há mais de dez anos, e agora se estende para os profissionais das empresas de grande porte que são obrigadas a contratar auditoria independente. Breda esclarece que a Norma abrange toda a equipe de preparadores das demonstrações contábeis, não apenas aqueles que as assinam.
 
O vice-presidente tranquiliza os contadores avisando que para 2015 serão aplicadas apenas algumas atualizações formais da Norma e a inclusão de mais profissionais no PEPC deve entrar em vigor apenas em no início de 2016,. “Até lá o CFC pretende cadastrar estes profissionais, comunicá-los sobre a obrigatoriedade de capacitação, comunicar as empresas e cadastrar novas capacitadoras, que hoje são cerca de 400, para que os profissionais tenham como cumprir a nova exigência.”
 
Breda acrescenta que a classe contábil é a única no Brasil que possui um Programa de Educação Profissional Continuada obrigatório. “A ampliação da obrigatoriedade da qualificação veio ao encontro dos interesses da classe contábil e do mercado que, com a mudança na Norma, abrange cerca de 3 mil de um universo de mais ou menos 500 mil contadores em todo o país, e o objetivo do CFC é abranger cada vez mais profissionais.”
 
O que diz a Norma
De acordo com a Norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 8 de dezembro, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), deve ser cumprido pelos contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, aos responsáveis técnicos e aos demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM; que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
 
Conforme a Norma, as suas disposições não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista como o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
 
A Norma prevê que os contadores referidos devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, a partir de 2014. O contador deve observar, no cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, a diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência e atuação profissional. Da pontuação anual exigida , no mínimo 20% deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento.
 
Para saber mais, baixe a Norma, na íntegra, no seu computador clicando aqui e depois no link “Resolução”.

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