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Dedução de despesas com royalties
13/03/2015
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958 esclarece que a dedução de despesas com royalties da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Juridica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, deve continuar a obedecer às limitações impostas por esta Portaria. O entendimento da Receita Federal, vem de pacificar a questão por meio da Solução de Consulta nº 316, da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, que orienta os fiscais do país. A dedutibilidade está limitada por percentuais que devem incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme o tipo de produção ou atividade e o grau de essencialidade, segundo a Portaria nº 436, embora alguns afirmem que esta norma esteja ultrapassada, pois, na prática é uma alternativa para as regras de preços, transferência (controle fiscal para evitar o envio de lucro ao exterior), não aplicáveis à transferência de tecnologia na importação.
