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Decisão sobre tributação de valores em garantia
09/03/2015
O Conselho Administrativo de Recursos – CARF decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre ganho de capital, resultante da compra e venda de bens e ações cujos valores foram depositados em conta garantia, somente ocorre quando da efetiva disponibilidade econômica ou jurídica do dinheiro. Segundo o Relator, Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa a fiscalização equivocou-se ao tributar o valor na conta garantia, pois o Contribuinte não possuía, na data, disponibilidade conômica ou jurídica sobre essa quantia, citando a Solução de Consulta nº 58, de 27 de agosto/2013, da Superintendência da Receita Federal do Brasil – 4ª Região Fiscal, nesse mesmo sentido de que os valores depositados em conta garantia só podem ser tributados quando há efetiva disponibilidade econômica ou jurídica do montante.
