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Contribuição sindical de holdings
12/03/2015
A contribuição sindical patronal de empresas sem empregados, como as holdings, foi discutida no Tribunal Superior do Trabalho – TST pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), cujo julgamento, por meio de Recurso repetitivo, instituído pela Lei nº 13.015, mostra, por este mecanismo, um placar de 7 votos, contra 2 contrários à tributação, faltando cinco votos.
É a primeira ação a ser analisada e a Companhia pede na Justiça o direito de não pagar a contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locações e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina – SECOVI-NORTE, alegando que o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece o pagamento da contribuição por “empregadores”, e só pode ser considerado empregador quem não tem empregados. Sobre a matéria e apesar de existir precedente desfavorável às empresas, há, também, entendimento contrário ao pagamento do tributo pelas empresas que não possuem empregados, devendo-se aguardar a decisão final.
