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Você sabe quais são as faltas justificadas que são permitidas por lei?
17/08/2017
Faltas Justificadas
As faltas ao serviço podem ser justificadas e abonadas, as que estiverem previstas na legislação, bem como, as trazidas por acordos ou convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda, a critério da empresa quando estabelecido no regimento interno e quando previstas no contrato de trabalho.
Casamento
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Nascimento de filho
Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho.
Doação de sangue
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Alistamento eleitoral
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva.
Serviço militar
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (C) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Exame vestibular
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Comparecimento em juízo
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Falecimento
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
São considerados:
Cônjuge- marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente ou judicialmente.
Ascendentes- os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em Linha reta.
Descendentes- também em linha reta são filhos, netos, bisnetos.
Irmão- aquele que tiver a mesma mãe e/ou palegitimo ou legitimado através de adoção, que o empregado.
Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado- esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 89. Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão incluídos neste inciso
Ficará a critério da empresa, a justificativa e abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.